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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA (DISCIPLINAR) - GABJACORDIS 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Decisão Nº 1131/2021 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORDIS

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS advindo de notícia apresentada por CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM  junto à Ouvidoria Judicial deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em desfavor da Juíza de Direito ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina - Centro I - Sede Zona Centro.

Diz o requerente que promove o presente procedimento administrativo contra a referida magistrada, pelo fato de ter sido atendido de forma descortês pelos servidores daquele Juizado (Processo 17.0.000008073-0), além disso, a magistrada ao atendê-lo humilhou-o e atingiu a sua honra.

Diante do episódio trazido a esta Corregedoria Geral da Justiça, através da Ouvidoria Judicial, foi determinada a notificação da magistrada para manifestar-se sobre o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, nos termos da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Evento 2056177).

A magistrada apresentou sua RESPOSTA Nº 297 (Evento 2157394), expondo que este pedido fora gerado em razão da tramitação do PROCESSO N° 17.0.000008073-0, onde o autor da ação protestou pela falta de servidor no setor de atendimento do Juizado, mas, já superado pelo Tribunal de Justiça do Estado, pois, já houvera a sido realizado o processo seletivo para credenciamento de novos estagiários. Informa que o atendimento, naquela Unidade Judicial, estar sendo realizado com horário marcado, para que, seja evitada a aglomeração de pessoas em obediência aos protocolos e determinações do Tribunal de Justiça, ante a ocorrência da pandemia do coronavirus. Noticia, também, que,  o interessado fora atendido em seu pedido, pois, o Tribunal de Justiça designou um Juiz Leigo para reduzir a termo e confeccionar a peça jurídica desejada por ele. Assevera, ainda, que a presente reclamação é infundada e desarrazoada, pois, o requerente foi sempre atendido quando buscou os serviços do Juizado.

No que se refere a alegada humilhação e ofensa ao requerente, também, não merece prosperar, pois, ali foram expostas apenas a verdade, objetivando esclarecer os fatos, estes já reportados à Corregedoria Geral da Justiça. Destaca-se, por oportuno, que o requerente continua a abusar de seu direito e o faz pretendendo ter um tratamento privilegiado por ser portador de necessidades especiais. Por fim, registra que se faz necessário o uso de  um juízo criterioso no que diz respeito às infundadas razões apresentadas pelo requerente, pois, tem dificultado o atendimento aos demais jurisdicionados  no que diz respeito aos atos de despachos, decisões, sentenças, etc.

Em síntese, é o relatório.

Decido.

O procedimento da reclamação disciplinar, como é cediço, tem natureza sumaríssima e visa, em resumo, promover a verificação preliminar das informações trazidas à Corregedoria Geral da Justiça, sendo seu destino o arquivamento – nas hipóteses de manifesta improcedência –, a deflagração de Sindicância – se necessária a colheita de provas, notadamente, testemunhal, para firmar a convicção sobre os fatos – ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – se existentes indícios suficientes de ocorrência da infração e autoria.

 O inciso IV, do art. 35, da LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA ( LOMAN), dentre outros deveres,  prevê que o magistrado deve tratar com urbanidade as partes:

Art. 35- São deveres dos magistrados:

(...)

IV- tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

Dispõe, também,  o artigo 22 do Código de Ética da Magistratura:

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça

Por outro lado, estabelece o art. 9º, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado, de plano, pelo Corregedor:

Art. 9º- A notícia de irregularidade praticada por magistrado poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se a formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante

(...)

§ 2º- Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal  o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados a exame.

Vê-se que o fato ensejador da presente reclamação reside em se saber se houve ou não suposta infração disciplinar cometida pela magistrada ao atender o reclamante - Processo nº 17.0.000008073-0 (Evento 2180183).

Relativamente à argumentação da parte reclamante de que a juíza havia lhe tratado de forma vil, desumana e ilícita por ter proferido comentários insidiosos e grosseiros referente ao exercício da sua cidadania e da sua deficiência visual, não restou demonstrado, pois, não existe nos autos nenhum indício  de prova capaz de confirmar essas alegações.

Os procedimentos disciplinares aspiram dois objetivos básicos: a apuração do suposto ilícito disciplinar e o servir como suporte legal para a lavratura do correspondente ato punitivo. Neste diapasão, para a caracterização desse primeiro desiderato devem os promotores da apuração da ocorrência dos fatos, não somente se convencer a respeito da ocorrência funcional, como, também, instruir tais procedimentos com meios probantes capazes de transmitirem essa convicção para a autoridade detentora do poder disciplinar que irá julgar o caso.

Com efeito, este transportamento de certeza e convencimento é feito por intermédio dos elementos comprobatórios que tenham sido carreados para os autos do procedimento de apuração.  Sendo assim, a prática de ato faltoso ensejador de sanção disciplinar merece ser provada de forma robusta e objetiva.

Portanto, analisando o caso em tela, verifico que nas informações prestadas pela magistrada no Processo nº 17.0.000008073-0, não existiu indício de prática de infração disciplinar ou desídia, cometido por ela, até porque, a representação deve vir alicerçada em prova robusta; a simples alegação não é suficiente para procedência.

Assim, na ausência de indícios de infração aos deveres funcionais da magistrada, entendo que não justifica a intervenção correcional, devendo este processo ser arquivado.

Dessa forma, diante do contexto fático apresentado e da ausência de provas do desvio de conduta da magistrada, DETERMINO ARQUIVAMENTO do presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, com base no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Notificações necessárias.

Comunicações ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 9º, § 3º, da Resolução nº 135/2001, bem como à Ouvidoria Judiciária.

Cumpra-se. Após, dê-se baixa no sistema de acompanhamento processual.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

       Desembargador  FERNANDO LOPES E SILVA NETO

               Corregedor Geral de Justiça


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 09/02/2021, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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