Durante a existência da Câmara Municipal de Teresina, três leis foram votadas e aprovadas que permanecem atuais em pleno exercício: lei do passe livre (1967), exclusivamente para deficientes visuais de autoria do então vereador Joel Loureiro, pessoa cega. Lei do passe livre de autoria da então vereadora Flora Isabel, beneficia deficientes físicos e outros e Lei nº 4.604 de 11 de julho de 2014, de autoria da vereadora Teresinha Medeiros, proíbe uso de aparelho sonoro no interior de veículos de transporte coletivo urbano de Teresina.
A importância dessa lei é facilmente perceptível pelo usuário do sistema, que proporciona melhor qualidade de vida, conforto e comodidade durante a viajem, antes dessa legislação os ônibus coletivos eram verdadeira discoteca, tocando músicas de péssima qualidade com volume altíssimo, impedindo o passageiro se comunicar com o motorista e cobrador, muitas das vezes os pedidos de informações dos passageiros eram primordiais para a identificação da rota, pontos de paradas, localizações de instituições etc. Atualmente é muito difícil o funcionamento de rádios no interior do veículo, quando ocorre em algum momento o motorista tem o cuidado de reduzir o som apenas para si, em conformidade com a lei.
Tenho ouvido algumas entrevistas da vereadora Teresinha Medeiros, mas inadvertidamente não menciona a sua obra prima, altamente respeitada e necessária a pessoa com deficiencia visual que pede informações ao condutor e cobrador de ônibus.
No brasil existe a cultura da lei que pega e a que não pega, esta do silencio no salão dos ônibus, pegou de fato, em virtude da própria cobrança do usuário. É importante que a vereadora em suas entrevistas nos veículos de comunicação, propague, divulgue e massifique a importância desse trabalho de sua autoria.
Entendo que os mandatos desenvolvidos por essa parlamentar sempre está presente no atendimento a pessoa com algum tipo de deficiencia, sendo individualmente ou de forma coletiva, apoiando e assinando outras proposituras e projetos de lei dos seus colegas.
Carlos Amorim DRT 2081/PI
LEI Nº 4604, DE 11 DE JULHO DE 2014
PROÍBE O USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica proibido, para fins de preservação do conforto acústico dos usuários e combate à poluição sonora, o uso de aparelhos musicais ou sonoros, salvo mediante o uso de fone de ouvido, no interior de veículos de transporte coletivo públicos do Município de Teresina.
§ 1º A proibição constante do “caput” abrange ônibus, micro-ônibus, vans, peruas, lotação e metrôs.
§ 2º Aplica-se a proibição contida no “caput” aos aparelhos celulares, quando utilizados com
aparelhos musicais ou em sua função viva voz.
§ 3º A vedação que trata o caput deste Artigo não se aplica para a reprodução de musica em volume baixo nos alto-falantes dos próprios veículos de transporte público.
Art. 2ºO descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades, na ordem elencadas:
I – solicitação para que o passageiro desligue o aparelho sonoro;
II – em caso de recusa de desligar o aparelho será aplicada multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada infração.
Art. 3º É obrigatória à afixação de placas, no interior dos veículos enquadrados no § 1º da presente Lei, em letras de formato e tamanho legíveis, contendo o número desta Lei, a proibição nela contida e o telefone do órgão municipal responsável pelo transporte no Município.
Art. 4ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, e suplementadas, se necessário.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7ºRevogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 11 de julho de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
Lei de autoria da Vereadora Teresinha Medeiros (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 08/10/2014