O juizado de pequenas causas Centro, localizado à Rua Mato Grosso 210 Bairro Cabral, deveria ser submetido a uma devassa por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, sendo a titular daquela instituição submetida a penalidade severa, no mínimo afastada das suas atividades.
A senhora Eliana Márcia Nunes de Carvalho, titular dessa entidade há anos julgando os processos com ranço pessoal, sou vítima constante desses desabonadores procedimentos, tenho convicção da atribuição de um juiz togado, como também o que lhe é facultado ao arrepio da lei, cito: (Instituto do livre convencimento), na minha concepção atos semelhantes ao condutor de um veículo que por sua livre espontânea decisão resolve transitar em uma via de alta rotatividade na contramão.
O que é insuportável, inaceitável e humilhante são os atos delituosos, desrespeitosos, humilhantes e vexatórios dessas atuações, tenho em mãos documento redigido ao meritíssimo juiz corregedor do Tribunal de Justiça, quando a juíza Eliana Márcia Nunes de Carvalho, asseverou que sou um cego, não aceito ser contrariado, usa a cegueira para conseguir privilégios ameaçando e coagindo servidores com argumento de ser jornalista com capacidade para denunciar fatos considerado ilegais, mas incapaz para redigir a própria petição para colaborar com a carência de estagiários do setor.
A juíza apelou ao Tribunal de Justiça a tomar providências em meu desfavor, proibindo o acesso as garantias legais da justiça, argumentou que ajuizei 29 ações, número impossível a uma única pessoa, “como sou vítima dos préstimos da meritíssima com lapso de memória, não mencionou que os processos elencados foram todos indeferidos por ela por questões meramente pessoais, citarei dois exemplos, cereja do bolo de aniversário de 200 anos da rainha Elizabethy, primeiríssima da Inglaterra.
Em um translado do aeroporto de Congonhas para Cumbica em Guarulhos-SP o motorista do ônibus da empresa de aviação se recusou veementemente a me transportar, fui retirado do ônibus, como também minhas bagagens por imposição do motorista, contestando o fato que eu havia feito o check-in naquele local para embarcar em outro. Para não perder o voo contratei os serviços do aplicativo UBER, a juíza indeferiu esse pedido de danos morais como argumento vencido, ultrapassado, obsoleto de improcedência em parte, reconheceu como autêntico a nota fiscal acima de cem reais que foi devolvido por decisão da meritíssima, para quem não conhece incoerência, aí está um fato.
Por perseguição, molecagem, irresponsabilidade e mau caratismo do Valdeck Moraes, em nome do sindicato dos radialistas do Piauí, embora não tenha emitido qualquer documento como deveria ser a legalidade da denuncia, exigiu verbalmente ao então presidente da Fundação Antares, que não concedesse espaço na rádio Antares para que eu ancorasse programa radiofônico denominado “Guia Legal-Comunicação para Acessibilidade”, essa marca é da minha propriedade, registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, garantiu ao presidente e a dois diretores da emissora que minha DRT seria falsa, por incrível que pareça o registro profissional foi emitido pela Superintendência do Trabalho de Teresina, por reconhecer no ato do sindicalista abuso inaceitável que me causou imensos prejuízos econômicos, éticos morais e profissionais por ter sido acusação de denunciação caluniosa propagada, divulgada e massificada a exaustão, ajuizei pedido de indenização por danos morais, sendo este indubitavelmente indeferido, o que me causou espécie foi a audiência de instrução, quando uma das minhas duas testemunhas foi impedida de se manifestar com pretexto de exiguidade de tempo.
Outro fato que denota explícita intenção de me prejudicar foi a forma de como ocorreu a audiência, a juíza mandou que eu fizesse perguntas ao recalcitrante Valdeck Moraes, é obvio e evidente que aquela operação circense caíra como um bálsamo para a defesa daquele pobre-diabo, ao se recusar continuamente a responder meu questionamento, irritado exigi providências a juíza para que minhas respostas fossem respondidas, moral da história, a providencia foi nada mais nada menos que uma confissão de conivência, — não posso fazer nada, não posso obrigá-lo a responder suas perguntas.
Lamentavelmente os termos probantes acostados ao processo foram ignorados, cito: carteira de trabalho com registro da página 44, cédula de identidade profissional de jornalista, emitido pela Federação Nacional de Jornalista, declaração expedida pelo Sindicato de jornalistas do Piauí, garantindo minha filiação, ao tempo que declarava total direito a desenvolver minha atividade profissional, cédula de identificação de radialista comunicador com filiação ao sindicato dos radialistas de São Luís-MA. Cédula de identidade profissional de radialista e jornalista emitido pelo Ministério da economia. Essa documentação foi desconsiderada pela meritíssima juíza. De forma constrangedora documentos emitidos pelo Ministério Público do Trabalho asseverando a legalidade do meu registro foram desrespeitados de forma incompreensível.
Fato pitoresco na audiência presidida por uma procuradora do Ministério Público do Trabalho, o tesoureiro do Sindicato dos radialistas, senhor J. Filho, em seu depoimento declarou peremptoriamente após constatar que meu registro de jornalista se encontrava ativo no sistema do Ministério do Trabalho, apto para que eu atuasse em qualquer Unidade Federativa do Brasil, na ocasião o irresponsável Valdeck Moraes, informou a procuradora que meu registro de radialista nº1612 havia sido cancelado, fato que me causou espécie ao investigar a veracidade da informação junto a Superintendência Trabalho, o fato da suspensão do meu registro aconteceu por desrespeito ao Decreto Federal 9.329 de 4/2018, onde determina a nova nomenclatura para radialista-comunicador as denominações tradicionais, locutor, apresentador e animador, a validade seria apenas e tão somente para a data anterior a publicação do decreto no diário da união, fato ignorado pelo incompetente Valdeck Moraes, como também, a meritíssima desatenta, que indeferiu o processo.
É importante informar que denunciei o ato a Procuradoria da República secção PI, que identificou brutal irresponsabilidade administrativa do Ministério do Trabalho, quando o decreto 9.329 não foi atualizado no sistema causando imensos prejuízos a milhares de trabalhadores em todo Brasil. Não é necessário que sejamos expert para identificarmos que o Brasil para corrigir seus crimes de inconstitucionalidade deveria sofrer duplo ataque semelhante o que houvera em 1945 em Hiroshima e Nagasaki no Japão.
Tenho dito, assumindo total responsabilidade pelo que declino como cidadão e jornalista atuante com fé pública nacional.
Carlos Amorim DRT 2081/PI