Nessa sexta-feira (20) pela primeira vez aos meus 74 anos tive minhas contas bancárias bloqueadas pelo Banco Central por determinação judicial, em conformidade com documento que me foi entregue por funcionário da CEF agencia 2004. Entendo esse procedimento como violência a minha dignidade, cidadania e honorabilidade em virtude de constrangimentos que foram imputados perante a sociedade.
Não quero em hipótese alguma me referir aos métodos como foram sacramentados a decisão que posso adjetivá-la de brutal. Sou leigo no assunto, mas não posso aceitar a forma humilhante que fui submetido, o bloqueio aconteceu a minha revelia no quesito informação do fato, até o momento não digeri a brutalidade do ato.
Recordo-me que por algumas vezes fui visitado na minha residência por oficiais de justiça dando informações do andamento de processos que se arrastam por mais de cinco anos. Esse bloqueio me causa imensos prejuízos, em virtude de compromissos financeiros assumidos com data determinada para cumprimento, como crediários, quitações de empréstimos, pagamentos de serviços necessários ao lar, casado, chefe de família com obrigações a cumprir, como também, compromissos pessoais e outros.
Não posso deixar de externar minha decepção com as garantias de direitos que me são peculiares como pessoa cega, produtiva, cumpridora de deveres, independente e contribuinte com o desenvolvimento de Teresina, do Piauí e do Brasil em conformidade com minha participação no encontro mundial de pessoas cegas de 1 a 5 de setembro de 2025, lamentavelmente o ser humano é complexo em virtude de egos, vaidade, orgulho, totalitarismo, intransigência e etc.
Sou pessoa idosa em conformidade com a legislação vigente, amparado por uma série de garantias e percebo facilmente não ter sido observado com base no desfecho processual em meu desfavor no quesito inclusão como assevera a LBI 13.146/2015 artigos 2º, 9º e 63º. Imaginei em algum tempo que a pessoa com algum tipo de deficiência estaria protegida de tornar-se vítima de um ato ultrajante em conformidade como este que me causa imensos prejuízos e transtornos. A justiça não pode existir para cometer injustiça. Há um adágio popular que assevera água mole em pedra dura, tanto bate até que fura.
Não tenho o número exato das vezes que o objeto desse processo foi ajuizado após decisões contrárias aos interesse da autora. Mais uma vez quero lembrar que o tema do Enem 2025 refere-se de forma brilhante aos atuais e futuros idosos brasileiros com o seguinte tema “Perspectivas acerca do envelhecimento na sociedade brasileira”.
É importante mencionar o que determina o estado legal no caso em baila:
Código de Processo Civil – Artigo 833, IV
O principal fundamento está no:
Art. 833, IV, do CPC
São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ou seja:
Salário → impenhorável
Aposentadoria → impenhorável
Pensão → impenhorável
Benefícios previdenciários → impenhoráveis
Essa proteção existe porque esses valores garantem a sobrevivência do devedor.
2. Limite de proteção (importante)
A proteção vale até o limite de 50 salários mínimos (Art. 833, §2º).
Acima desse valor, o juiz pode autorizar penhora do excedente.
3. Conta salário
A conta salário tem proteção ainda mais forte porque:
Só recebe valores de natureza salarial.
Não permite movimentações típicas de conta corrente.
A jurisprudência entende que bloqueio direto nela é indevido, salvo exceções legais.
4. Exceções em que pode haver penhora
A impenhorabilidade não é absoluta. O bloqueio pode ocorrer em casos como:
Dívida de pensão alimentícia (principal exceção)
Quando há valores acumulados e descaracterizados como verba alimentar
Quando o dinheiro foi transferido para outra conta e misturado com outras quantias
O próprio CPC prevê a exceção para prestação alimentícia.
5. Entendimento dos tribunais (jurisprudência)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado:
Salários, aposentadorias e pensões não podem ser penhorados, salvo:
para pagamento de pensão alimentícia;
ou em situações excepcionais, com preservação da dignidade do devedor.
Resumo objetivo
Não pode bloquear porque:
Tem natureza alimentar
Está protegido pelo Art. 833, IV, do CPC
Só pode ser penhorado em exceções (principalmente pensão alimentícia)
Carlos Amorim – DRT 2081/PI



